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Andre Pfuetzenreiter, Advogado
Andre Pfuetzenreiter
Comentário · há 7 anos
Bom dia , quero apenas alertar que o relator do Recurso Especial 1163020 é o seguinte RELATOR (A): Min. GURGEL DE FARIA - PRIMEIRA TURMA. Quem votou favoravelmente a Randon foi um Des. convocado do TRF1.
A decisão foi reconsiderada pelo o Relator Gurgel de Faria, porém o que ele decidiu foi no sentido da decisão ser tomada pelo colegiado.
Até o momento são 9 decisões do STJ favoráveis à não inclusão, inclusive colegiadas e unânimes.

AGRAVO REGIMENTAL. SUSPENSÃO DE LIMINAR. INDEFERIMENTO. ICMS.
INCIDÊNCIA DA TUST E TUSD. DESCABIMENTO. JURISPRUDÊNCIA FIRMADA NO
STJ. AGRAVO QUE NÃO INFIRMA A FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO ATACADA.
NEGADO PROVIMENTO.
I - A decisão agravada, ao indeferir o pedido suspensivo, fundou-se
no fato de não ter ficado devidamente comprovada a alegada lesão à
economia pública estadual, bem como em razão de a jurisprudência
desta eg. Corte de Justiça já ter firmado entendimento de que a Taxa
de Uso do Sistema de Transmissão de Energia Elétrica - TUST e a Taxa
de Uso do Sistema de Distribuição de Energia Elétrica - TUSD não
fazem parte da base de cálculo do ICMS (AgRg no REsp n.
1.408.485/SC, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma,
julgado em 12/5/2015, DJe de 19/5/2015; AgRg nos EDcl no REsp n.
1.267.162/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,
julgado em 16/8/2012, DJe de 24/8/2012).
II - A alegação do agravante de que a jurisprudência ainda não está
pacificada não vem devidamente fundamentada, não tendo ele
apresentado sequer uma decisão a favor de sua tese.
III - Fundamentação da decisão agravada não infirmada.
Agravo regimental improvido.
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